💣💥CASO GAEL - Mãe é investigada por morte de menino de 3 anos

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  Mãe é investigada por morte de Gael Freitas, de 3 anos, encontrado desacordado pela tia-avó Menino teria sido espancado pela mãe no apartamento da família, no bairro do Jardins, área nobre da capital paulista. Tia-avó diz que ouviu barulhos de batidas na parede e vidro quebrando antes de encontrar a criança deitada no chão com vômito e coberta com toalha   A mãe de Gael Freitas Nunes de 3 anos, Andréia Freitas de Oliveira prestou depoimento na madrugada desta terça-feira (11) na 1ª Delegacia de Defesa da Mulher por suspeita de participação na morte do menino, encontrado desacordado na cozinha pela tia-avó no início da tarde desta segunda-feira (9) no apartamento da família, no bairro do Jardins, área nobre da capital paulista. A mãe foi encontrada no banheiro em estado de choque. Ela teria tido um surto psicótico e foi encaminhada ao Hospital do Mandaqui, na Zona Norte da capital paulista, antes de ser ouvida na delegacia. Quando os socorristas chegaram, a criança ...

Conheça o termo Stalking, considerado CRIME e como ele é abordado pela LEI.

 


O que significa Stalking e como é abordado pela lei? 

Stalking (em português, “perseguição insistente”) é um termo inglês que designa uma forma de violência na qual o sujeito ou sujeitos ativos invadem repetidamente a esfera de intimidade ou privacidade da vítima, exercendo certa influência em seu emocional, coagindo-a empregando táticas de: Perseguição e meios diversos, tais como: ligações telefônicas, envio de mensagens pelo SMS ou por correio eletrônico, publicação de fatos ou boatos em sites da Internet (cyberstalking), remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que frequenta, prática de constrangimentos públicos e coletivos direcionados, tratamento de menoscabo, desprezo e inferioridade, xingamentos e gritarias sem razão, apontar defeitos imaginários, menosprezar as suas conquistas e planos, culpar a vítima pelos abusos sofridos, ameaçar, divulgação de boatos mentirosos, divulgação de que a vítima está louca para a sociedade e perdeu a razão, destratar as opiniões da vítima, perseguir e apontar a vítima para terceiros turbarem publicamente, etc. - resultando dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação.  Enfim, o stalker age de diversas maneiras, sendo sua conduta marcada pela característica da repetição, insistência.

Os motivos dessa prática podem ser os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio, simples brincadeira ou qualquer outra causa subjetiva.

Em diversos lugares mulheres sofrem perseguição de parceiros e ex-parceiros. Em regra, essa conduta ocorre no momento do término do relacionamento ou em razão da rejeição de uma proposta amorosa.

Dessa forma nota-se que  a maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, sendo assim, importante verificar também a abordagem dada pela Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha: 

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 


Lei Maria da Penha, como se nota, não abrange todas as condutas que podem ser consideradas como stalking , mas, evidentemente, assegura maior proteção às mulheres. A perseguição, ainda que não reiterada, configura violência psicológica contra a mulher prevista na Lei Maria da Penha e autoriza o deferimento de medidas protetivas para sua proteção: Trata-se de interpretação autêntica em razão do disposto no artigo 24-A, §1º, da Lei Maria da Penha: "A configuração do crime (de descumprimento de medidas protetivas) independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas". Assim, a própria lei dispõe que há medidas civis, deferidas por um juiz civil, fazendo cair por terra a alegação de que as medidas urgentes devem estar vinculadas a um procedimento criminal.

 

A origem do termo Stalking

Utilizada na prática de caça, esta palavra decorre do verbo to stalk, que numa tradução aproximada para o português, corresponde a 'perseguir incessantemente'. No contexto de caça, ocorre quando o predador persegue a presa de forma contínua. Os stalkers perseguem insistentemente outra pessoa, seguindo-a, procurando obter informações sobre ela e tentando controlar sua vida, causando-lhe danos psicológicos.

 

No mundo

National Violence Against Women Survey ("Pesquisa Nacional sobre Violência contra as Mulheres"), realizada pelo Center for Policy Research de Denver, Colorado, com patrocínio do National Institute of Justice e dos Centers for Disease Control and Prevention, adotou a seguinte definição de stalking: Um curso de conduta direcionado a uma pessoa específica e que envolva repetitivas aproximações físicas ou visuais; comunicação não consensual; ameaças verbais, escritas ou implícitas ou uma combinação [dessas táticas], de modo a causar temor a uma pessoa razoável. 

Há estimativas de que nos Estados Unidos há cerca de 1 milhão de mulheres e 400 mil homens tenham sido vítimas de stalking no ano de 2002. Na Inglaterra, a cada ano, 600 mil homens e 250 mil mulheres são perseguidos. Em Viena, Áustria, desde 1996, existem informes da ocorrência de 40 mil casos; em 2004, em um grupo de mil mulheres entrevistadas por telefone, pelo menos uma em cada quatro foi molestada dessa forma.

No Brasil

Na legislação brasileira o stalking era configurado com contravenção penal  

(perturbação da tranquilidade) até a aprovação e sanção da Lei nº 14.132/2021, que tipificou essa conduta como crime, ao acrescentar o Art. 147-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

 

Perseguição Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do

§ 2 º A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3ºSomente se procede mediante representação.” 

Para fins didáticos a nova lei revogou expressamente o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o que tem gerado inúmeras controvérsias. Tem prevalecido o entendimento de que essa revogação não importa em abolitio criminis para condutas que hoje estão abarcadas pelo tipo penal do artigo 147-A do CP como um fato mais grave. Isso porque o legislador não considerou um insignificante penal a perturbação reiterada à tranquilidade, mas, sim, elevou essa conduta à categoria de crime.

Rogério Sanches Cunha salienta:

"Havia quem sustentasse que a própria contravenção penal, em qualquer circunstância, tinha como característica a reiteração de ações, pois um ato isolado não seria capaz de realmente importunar alguém ou de perturbar-lhe o sossego. As condutas que, praticadas reiteradamente, se revestiram das demais características do artigo 147-A sem dúvida continuam puníveis em razão do princípio da continuidade normativo-típica, modificando-se apenas a forma de punição. Nesse caso, deve ser respeitada a pena anterior, pois a atual, mais severa, é irretroativa".

Na mesma linha de entendimento, Alice Bianchini e Thiago Pierobom de Ávila:

"A nova lei, ao tempo em que alargou o âmbito qualitativo (uma perseguição que gere ataques à liberdade, não apenas à tranquilidade), exigiu uma intensidade quantitativa maior (não basta um único episódio, é necessário que seja reiteradamente). Portanto, como já dito, para as condutas antigas de perturbação da tranquilidade que foram praticadas de forma reiterada, com acinte e motivo reprovável, e que tenham gerado uma perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima, não há que se falar em abolitio criminis".

Interessante questionamento no que diz respeito às condutas que se iniciaram antes do tipo penal do artigo 147-A do CP e permaneceram após sua vigência: É possível considerar os atos anteriores de perturbação da tranquilidade como integrantes da conduta causal do artigo 147-A do CP? Exemplificando uma situação em que um perseguidor contumaz tenha seguido a vítima por meses e, após a vigência do novo tipo, tenha seguido a vítima ao menos uma vez, essa conduta, que configurava perturbação à tranquilidade e não foi abolida da legislação (nos termos acima expostos), soma-se à conduta posterior para configurar a reiteração necessária à caracterização do tipo penal.

Lembrando que por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, torna-se interessante lembrar da aplicação a Súmula 711 do STF:

"Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

Além do crime de perseguição, responderá o agente pela violência praticada contra a vítima em concurso formal impróprio com aplicação cumulativa das penas (artigo 70, parte final, CP). Ainda que a violência não importe em marcas físicas, a conduta de perseguição pode gerar danos à saúde da vítima. É, aliás, o que ocorre com frequência.

Estudos apontam que vítimas de stalking sofrem impactos em sua saúde física e mental, por vezes tão severos que as impedem de trabalhar, estudar e praticar atos rotineiros. Se a conduta de perseguição causar danos à saúde psicológica da vítima que a impeçam de trabalhar, estudar e praticar atividades rotineiras por mais de 30 dias, haverá crime de lesão corporal de natureza grave em concurso com o crime de perseguição (artigo 129, § 1º, I, CP, e artigo 147-A, CP, cc. artigo 70, parte final, CP). Esse período deve ser aferido segundo critério funcional, tendo-se em conta não só o trabalho, mas também as atividades familiares, sociais da vítima e até atividades esportivas:

"Qualquer ocupação de natureza habitual está abrangida no inciso I. Assim, aquele que fica impedido de trabalhar por um período superior a 30 dias se amolda à modalidade qualificada de lesão corporal, da mesma forma que aquele que deixa de praticar suas atividades esportivas".

No Brasil, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, aprovado pela Resolução Conjunta CNJ e CNMP nº 05, prevê diversas condutas que podem ser identificadas com o stalking: "Bloco 1 — Sobre o histórico da violência:
6. O(A) agressor(a) já teve algum destes comportamentos?
( ) disse algo parecido com a frase: 'se não for minha, não será de mais ninguém'
( ) perturbou, perseguiu ou vigiou você nos locais em que frequenta
( ) proibiu você de visitar familiares ou amigos
( ) proibiu você de trabalhar ou estudar
( ) fez telefonemas, enviou mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente
( ) impediu você de ter acesso a dinheiro, conta bancária ou outros bens (como documentos pessoais, carro)
( ) teve outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle sobre você
( ) nenhum dos comportamentos acima listados" (grifos da autora).

Nos tribunais superiores também há decisões pela autonomia das medidas protetivas:

"2019-STF  Agravo regimental em habeas corpus. 2. Vigência alongada das medidas protetivas. Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo. 4. Agravo a que se nega provimento". (Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 155187/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 05.04.2019, unânime, DJe 16.04.2019 — grifo da autora)

"2018-STJ — A própria lei maria da penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a constituição federal (artigo 226, § 8º)". (DIAS. Maria Berenice. "A Lei Maria da Penha na justiça". 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149 — grifos da autora). In casu, as medidas protetivas foram mantidas pelo Tribunal de origem, tendo em vista o seu descumprimento, o que não evidencia constrangimento ilegal. Recurso ordinário a que se nega provimento (Recurso em Habeas Corpus nº 87.613/MG (2017/0185001-5), STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 23.03.2018).

Diante do todo o exposto e a título de primeiras considerações sobre a nova lei, pode-se concluir que: 

1) Condutas anteriores de perturbação à tranquilidade remanescem como violência psicológica na Lei Maria da Penha e conferem à mulher o direito de proteção, ainda que não tenham correspondência típica;

2) Nesses casos, permanecem vigentes as medidas protetivas deferidas anteriormente como medidas civis, salvo expressa decisão em contrário;

3) A prática reiterada de perturbação à tranquilidade, anterior ao tipo penal do artigo 147-A CP, integra a reiteração de conduta exigida pelo novo crime;

4) Se a conduta de perseguição causar danos à saúde psicológica da vítima que a impeçam de trabalhar, estudar e praticar atividades rotineiras por mais de 30 dias, haverá crime de lesão corporal de natureza grave em concurso com o crime de perseguição (artigo 129, §1º, I, CP, e artigo 147-A, CP, cc. artigo 70, parte final, CP).

Fonte: Site Conjur.

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